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Política de Privacidade

A Política de Privacidade da SuperOff Comércio Eltrônico, segue rigorosamente o que preceitua

o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, balizando o princípio da proteção da privacidade e dos

dados pessoais, assegurando os direitos e garantias do usuário, conforme o seu Artigo 3º, asseverando a inviolabilidade

e sigilo das informações armazenadas, exceto por ordem judicial, aludido no seu artigo 7º.

 

Segue aspectos relavantes da Lei nº 12.965, que norteiam as boas práticos dos sites de comércio eletrônico no país.

 

Lei nº 12.965 - MarcoCivil da Internet

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as

diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

 

Art. 3º  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

 

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

 

II - proteção da privacidade;

 

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

 

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

 

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os

padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

 

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

 

VII - preservação da natureza participativa da rede;

 

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios

estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados

à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Dos Direitos e Garantias oos Usuários

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

 

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

 

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

 

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

 

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

 

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros

de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

 

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante

consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

 

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão

ser utilizados para finalidades que:

 

a) justifiquem sua coleta;

 

b) não sejam vedadas pela legislação; e

 

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

 

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer

de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

 

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento,

ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

 

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

 

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário,

nos termos da lei; e

 

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

 

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício

do direito de acesso à internet.

 

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

 

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

 

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias

decorrentes de serviços prestados no Brasil.

 

 

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados

pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das

partes direta ou indiretamente envolvidas.

 

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma

ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal,

mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

 

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a

lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

 

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço,

na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

 

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços

de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

 

Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores

de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a

legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos

terminais esteja localizado no Brasil.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço

ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

 

§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação

quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao

respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

 

§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

 

Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas,

conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

 

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

 

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a

condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

 

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

 

IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial,

sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

 

Fontes:

Artigo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT;

Secretaria Geral da Presidência da República Federativa do Brasil;

Wikipedia - Marco Civil da Internet - Lei n° 12.965, de 23 de abril 2014.